Previdenciária – Disciplinada a prorrogação do salário-maternidade após a alta hospitalar da segurada e/ou do recémnascido, decorrente de complicações médicas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunica que, em virtude da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o benefício de salário-maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. A decisão cautelar prolatada na mencionada ADIN deve ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13.03.2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação. Referida decisão do STF objetiva resguardar a convivência entre mãe e filho, para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas. Assim, nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago: a) durante todo o período de internação; e b) por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último. A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei. O disposto no parágrafo anterior não se aplica: a) à empregada do microempreendedor individual; e b) à empregada com contrato de trabalho intermitente. Nestes casos, o pagamento do benefício será feito diretamente pelo INSS durante todo o período. As demais seguradas devem requerer a prorrogação do salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício. No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *