Câmara aprova aumento do limite de faturamento para Simples Nacional

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (31) a proposta que aumenta o teto de enquadramento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI). Os novos valores levam em conta a inflação oficial (IPCA) acumulada desde dezembro de 2006 até março de 2022.

A proposta também permite a contratação de até dois empregados pelo MEI. Atualmente, a permissão é para apenas um. De acordo com o texto aprovado, os limites de faturamento anual passam a ser os seguintes:
– para o MEI, passa dos atuais R$ 81 mil para R$ 144.913,41;

– para microempresa, salta de R$ 360 mil para R$ 869.480,43; e

– para empresa de pequeno porte, sobe de R$ 4,8 milhões para R$ 8.694.804,31.

Os novos valores deverão vigorar a partir de 2023 e serão atualizados anualmente pela inflação. O projeto ainda precisa ser analisado pelo plenário da Câmara.

“Quem segura a economia do Brasil são os pequenos negócios. São 13 milhões de MEIs no Brasil, 30% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos no país) vêm dos pequenos negócios”, afirmou relator na CCJ, deputado Darci de Matos (PSD-SC).

Ampliação

O projeto é oriundo do Senado e altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O texto aprovado também altera os anexos da lei que tratam das alíquotas e da partilha do Simples Nacional, determinando igualmente a atualização anual.

O texto que veio do Senado limita-se a tratar de novos limites para enquadramento como MEI, elevando-o para R$ 130 mil. Além disso, prevê a possibilidade do MEI contratar até dois funcionários, ponto mantido no substitutivo aprovado.

*Com informações da Agência Câmara

Perícia Médica vai analisar atestados para conceder benefício por incapacidade temporária

s segurados da Previdência Social que precisam passar pela Perícia Médica terão a opção, a partir desta sexta-feira (29), de cadastrar sua documentação médica pelo aplicativo MEU INSS e ter seu atestado avaliado pelo perito médico federal. A Portaria Conjunta MTP/INSS nº7, publicada no Diário Oficial da União, dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral do segurado e possibilita a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente.

A concessão do benefício por meio de análise dos atestados somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias. A medida deve agilizar o atendimento pericial dos segurados do INSS e reduzir o tempo de espera por uma perícia.

Requisitos – O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento.

O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.

Prazos – Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva. Um requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

A dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido de prorrogação de um benefício já existente. A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários – aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Caso o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.

Previdenciária – Disciplinada a prorrogação do salário-maternidade após a alta hospitalar da segurada e/ou do recémnascido, decorrente de complicações médicas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunica que, em virtude da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o benefício de salário-maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. A decisão cautelar prolatada na mencionada ADIN deve ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13.03.2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação. Referida decisão do STF objetiva resguardar a convivência entre mãe e filho, para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas. Assim, nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago: a) durante todo o período de internação; e b) por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último. A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei. O disposto no parágrafo anterior não se aplica: a) à empregada do microempreendedor individual; e b) à empregada com contrato de trabalho intermitente. Nestes casos, o pagamento do benefício será feito diretamente pelo INSS durante todo o período. As demais seguradas devem requerer a prorrogação do salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício. No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Trabalhista – Auxílio emergencial 2021 é aprovado

Foi aprovado o auxílio emergencial 2021, a ser pago em 4 parcelas mensais, aos trabalhadores beneficiários dos auxílios emergenciais anteriores (de R$ 600,00 e de R$ 300,00), elegíveis no mês de dezembro/2020. REGULAMENTAÇÃO Ato do Poder Executivo federal ainda regulamentará o auxílio emergencial 2021. PROROGAÇÃO – POSSIBILIDADE O período de 4 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 250,00 NÃO será devido o auxílio emergencial de R$ 250,00 (veja também adiante – R$ 375,00/ R$ 150,00), ao trabalhador que: I – tenha vínculo de emprego formal ativo; II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial PIS/Pasep de 1 salário-mínimo, e os benefícios do Programa Bolsa Família; III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (R$ 550,00); IV – seja membro de família que aufira renda mensal total acima de 3 salários mínimos (R$ 3.300,00); V – seja residente no exterior, na forma definida em regulamento; VI – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; VII – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; VIII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; IX – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos itens VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de 21 anos de idade; ou 2. com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X – esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991 ; XI – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII – esteja com o auxílio emergencial de R$ 600,00, ou o auxílio emergencial residual de R$ 300,00, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o auxílio emergencial 2021; XIV – não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de R$ 600,00, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836/2004 , ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e Trabalhista – Auxílio emergencial 2021 é aprovado 23/03/2021 IOB Online – Home https://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=IBDE4BDC9B2554EDFE0536370C90AB8AC&tipodoc=2&ls=1&origem… 2/2 XV – seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. AUXÍLIOS EMERGENCIAIS DE R$ 375,00 e de R$ 150,00 O recebimento do auxílio emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 a título do auxílio emergencial 2021. Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIOS – PROIBIÇÃO Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00 e de R$ 300,00, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania. BOLSA FAMÍLIA – SUBSTITUIÇÃO Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. OPERACIONALIZAÇÃO E PAGAMENTO O auxílio emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00. (Medida Provisória nº 1.039/2021 – DOU de 18.03.2021, Ed. extra)

Simples Nacional – Prorrogados os vencimentos do Simples Nacional e Simei, relativos ao PA Janeiro/2021

Informamos que o sistema foi ajustado, em conformidade com o disposto pela Resolução CGSN nº 157 , de 29 de janeiro de 2021.

Foi prorrogado o vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, incluído o Simei, relativos ao período de apuração (PA) Janeiro/2021. A data de vencimento, originalmente prevista para 22/02/2021, fica prorrogada para 26/02/2021.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
[06:39, 19/02/2021] 035991284428: Trabalhista – Trabalho em domingos e feriados tem relação de atividades com autorização permanente atualizada
Publicada em 18.02.2021
O Ministério da Economia atualizou a relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e nos feriados (civis e religiosos), a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT , a qual passa a vigorar nos termos a seguir a partir de 1º de março de 2021:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção, transmissão (INCLUÍDO) e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia. (TRECHO EM NEGRITO INCLUÍDO)

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório. (TRECHO EM NEGRITO INCLUÍDO)

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

25) Processamento de hortaliças, legumes e frutas.

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

27) Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.

28) Indústria aeroespacial.

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas. (TRECHO EM NEGRITO INCLUÍDO)

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

(ITENS 32 A 44 INCLUÍDOS)

32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.

34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.

36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.

37) Indústria química.

38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.

39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.

40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.

41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.

42) Indústria de alimentos e de bebidas.

43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.

44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias e salões de beleza.

(ALTERADO – Redação anterior: “8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.”)

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

(Portaria SEPRT nº 1.809/2021 – DOU de 18.02.2021)

Fonte: Editorial IOB

carga tributária no Brasil e nos países da OCDE

A IFI está finalizando um Estudo Especial com o tema Carga Tributária e Reformas no Brasil e na OCDE: uma perspectiva comparada. O objetivo do estudo é apresentar uma análise comparada das tendências de reformas e da evolução e da estrutura da carga tributária brasileira, tomando-se como referência os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). A OCDE é composta por um grupo de 36 países, em sua maioria países desenvolvidos, que aceita os princípios da democracia representativa e da economia de mercado.1 Um dos objetivos desta organização é prover uma plataforma para comparar as experiências de políticas e as maneiras como seus integrantes lidam com problemas comuns. No caso específico das políticas tributárias, a OCDE disponibiliza para o público em geral uma base de dados detalhados e padronizados da carga tributária dos países-membros, assim como um conjunto de publicações com análises sobre o sistema tributário e as tendências comuns de reformas tributárias. Trata-se, portanto, de um grupo seleto de países para os quais se dispõem de dados estatísticos e publicações analíticas de alta qualidade com o propósito de prover uma plataforma comparativa. Neste Tópico Especial do RAF apresentamos preliminarmente alguns resultados que serão explorados mais aprofundadamente no Estudo Especial, onde haverá um detalhamento dos componentes da carga tributária (tributos sobre bens e serviços, folha de pagamentos, renda e propriedade) e também das principais tendências de reformas. O Gráfico 17 apresenta as cargas tributárias dos países-membros da OCDE em 2009 e 20162 , juntamente com a média dos países da OCDE e a carga brasileira no lado direito do gráfico. A média da carga tributária dos países da OCDE alcançou seu auge de 34,2% do PIB no ano de 2016, após crescer quase 2 pontos porcentuais (p.p.) do PIB em relação aos 32,3% de 2009. Esses crescimento se processou de maneira bastante generalizada entre os países. Entre 2009 e 2016, a carga tributária cresceu em 30 países e caiu em apenas cinco, sendo que o maior aumento foi de 7,9 p.p. do PIB na Grécia e as maiores quedas foram de 3,2 p.p. na Noruega e 4,3 p.p. na Irlanda.3

Os relatórios da OCDE destacam dois principais fatores explicativos para essa tendência de ampliação da carga tributária. O primeiro é a influência de fatores cíclicos relacionados à recuperação econômica pós-crise financeira global de 2008 (ainda que moderada e com datação e intensidade diferenciadas entre os países), tendo em vista que alguns componentes da carga tributária respondem de maneira elástica às flutuações econômicas. O segundo fator diz respeito ao imperativo de se perseguir consolidações fiscais, após a rápida deterioração fiscal que os países atravessaram durante o período de crise, e que mais comumente combinaram medidas de controle do gasto e de ampliação da arrecadação.4 A tendência mais geral de crescimento da carga nos países da OCDE destoa do padrão observado no Brasil. No ano de 2009, a carga tributária brasileira de 32,3% do PIB era idêntica à média dos países da OCDE. Deste então, a carga brasileira ficou estabilizada nos mesmos 32,3% do PIB em 2016, passando a se situar cerca de 2 p.p. do PIB abaixo da média dos países da OCDE.5 As informações do Gráfico 17 indicam que, levando-se em consideração um ordenamento decrescente da carga tributária entre o Brasil e os países da OCDE, o Brasil teria caído da 15ª posição em 2009 para a 23ª

posição no ano de 2016. Mesmo assim, o Brasil permanece com uma carga superior a um grupo de 13 países da OCDE, formado principalmente por países Anglo-Saxões de regimes liberais de Estado Social (Nova Zelândia, Canadá, Austrália, Estados Unidos e Irlanda) e países Emergentes e economias em desenvolvimento (México, Chile e Turquia). Um dos fatores que mais ajuda a explicar o tamanho da carga tributária no Brasil, a qual pode ser considerada relativamente elevada para uma economia em desenvolvimento, é o volume de gastos sociais.6 Como se pode verificar no Gráfico 18, há uma correlação positiva (forte) entre as duas variáveis: gasto social e carga tributária. Ou seja, a elevada disparidade de cargas tributárias entre os países é explicada em grande medida pelos respectivos volumes de gastos sociais: aqueles com maiores gastos sociais como Dinamarca e França são os que possuem maiores cargas tributárias; e o contrário ocorre em países como Chile e México de menores níveis de gastos sociais e de cargas tributárias. Em média, o gasto social representa 62% da carga tributária dos países da OCDE e na maioria desses países (27 dos 35) se situa entre 50% e 70% da carga tributária. É interessante notar que a relação entre gastos sociais e carga tributária no Brasil possui uma boa aderência com aquela verificada nos países da OCDE: a estatística brasileira se encontra muito próxima da linha pontilhada no Gráfico 18. A estimativa dos gastos sociais brasileiros é de 64% da sua carga tributária ou 20,7% do PIB, apenas um pouco abaixo da média dos países da OCDE de 21,1% do PIB despendidos em gastos sociais. Comparando-se apenas com os países Emergentes e economias em desenvolvimento que compõem a OCDE, o Brasil possui níveis de carga tributária e de gasto social muitos superiores do que México, Chile e Turquia, próximos aos da Polônia e inferiores aos da Hungria. Em resumo, o Brasil possui um patamar de carga tributária relativamente elevada para uma economia em desenvolvimento e isto é explicado em boa medida pelo tamanho dos seus gastos sociais.

Previdenciária – Prorrogada a interrupção de bloqueio de benefícios por falta da comprovação de vida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou por mais 2 competências, janeiro e fevereiro de 2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida pelos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior. A interrupção citada não prejudica: I – a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente; e II – o encaminhamento ao INSS das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS” assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. (Portaria INSS nº 1.266/2021 – DOU de 20.01.2021) Fonte: Editorial IOB

Governo federal lança Balcão Único para simplificar a abertura de empresas

Por meio de um formulário único e totalmente digital, empreendedores podem abrir empresas em apenas um dia e sem necessidade de percorrer vários órgãos públicos Publicado em 20/01/2021 17h04 Atualizado em 21/01/2021 10h39 Ministério da Economia acaba de lançar o “Balcão Único”, um sistema que permite a qualquer cidadão abrir uma empresa de forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um negócio no Brasil. O projeto – liderado pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do ME – foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A primeira cidade a aderir ao projeto foi São Paulo, que tornou disponível o novo sistema na última sexta-feira (15/1) para os interessados em abrir um negócio no município. A próxima cidade a oferecer a facilidade aos empreendedores será o Rio de Janeiro. A implementação do Balcão Único é feita em parceria entre o governo federal e os governos municipais e estaduais. O Balcão Único é uma integração de dados entre os órgãos de cada esfera de Governo. O sistema é disponibilizado pela Junta Comercial do estado. “Os empreendedores podem abrir uma empresa muito mais rapidamente, sem burocracia, sem perder tempo com exigências e deslocamentos desnecessários, resolvendo tudo em um só lugar. Vamos colocar o Brasil no caminho das melhores práticas internacionais para a abertura de negócios”, afirma o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade. De acordo com o último relatório do Banco Mundial, divulgado em outubro de 2019, para abrir uma empresa nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, era necessário cumprir 11 procedimentos – alguns, em órgãos distintos – o que levava, em média, 17 dias e gerava um custo que representa 4,2% da renda per capita. Essa burocracia colocou o Brasil na 138ª posição no quesito “abertura de empresas”, entre os 190 países avaliados pelo Banco Mundial. A transformação digital em um Balcão Único no modelo de one stop shop fará o Brasil ganhar posições no ranking mundial quanto à facilidade de fazer negócios. “Trata-se de inovação e simplificação importante para o ambiente de negócio brasileiro, que busca reduzir o número de procedimentos para abrir pessoas jurídicas no país. Esta diminuição de etapas garantirá que o Brasil atinja melhor pontuação no ranking Doing Business no quesito abertura de empresas, principalmente em um cenário de retomada da economia”, ressalta o secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto. Com o Balcão Único, a coleta de todos os dados necessários para o funcionamento da empresa é feita pelo preenchimento de um formulário eletrônico único, disponível na internet. Anteriormente, em São Paulo, o empreendedor tinha que entrar em quatro portais diferentes – dois no governo federal, um no estado e um no município – para realizar o registro e dar início ao funcionamento da empresa, além de realizar outros sete procedimentos medidos pelo Banco Mundial. Agora, tudo poderá ser feito em um só ambiente virtual: recebimento das respostas necessárias da Prefeitura; registro da empresa; obtenção do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrições fiscais; desbloqueio do cadastro de contribuintes; recebimento das licenças, quando necessárias; e ainda o cadastro dos empregados que serão contratados. O Balcão Único permitirá que os empreendedores possam, no momento da abertura da empresa, realizar o cadastro de empregados pelo e-Social. “Dessa forma, todos os passos necessários para o registro e funcionamento do negócio poderão ser realizados em um único procedimento, de forma on-line, com respostas automáticas, e sem custo. É, sem dúvida, uma revolução na abertura de empresas no Brasil”, ressalta o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, André Santa Cruz. Depois de São Paulo e Rio de Janeiro – cidades com maior concentração de negócios no país – o governo federal pretende expandir o projeto para todo o Brasil, beneficiando e estimulando empreendedores brasileiros e estrangeiros que queiram investir no país. Órgãos envolvidos Entre os órgãos envolvidos no projeto estão a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria Geral da Presidência da República; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no Ministério da Economia; Sebrae Nacional e unidades dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro; Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo; Junta Comercial do Estado de São Paulo; a Prefeitura do Município de São Paulo; e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Fonte: Ministério da Economia